O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 para réus primários, de bons antecedentes, que não integrem organização criminosa nem se dediquem a atividades criminosas. Avaliamos se o seu caso preenche esses requisitos para buscar a redução da pena.
A diferença entre uso (art. 28) e tráfico (art. 33) não depende apenas da quantidade apreendida, mas de um conjunto de circunstâncias — local, forma de acondicionamento, antecedentes e contexto da abordagem. Atuamos desde o início para garantir a correta capitulação jurídica do caso.
Em casos de flagrante por tráfico, a atuação nas primeiras horas é decisiva: analisamos a legalidade da abordagem e da apreensão, requeremos a soltura quando cabível e construímos, desde a audiência de custódia, a estratégia de defesa para todo o processo.
A associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) exige prova de estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos, não basta a mera participação isolada em um episódio. Avaliamos as provas do inquérito para contestar essa qualificação quando não comprovada.
A liberdade provisória (art. 310 do CPP) pode ser concedida mesmo em casos de tráfico quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Atuamos desde a audiência de custódia, reunindo provas de bons antecedentes, residência fixa e vínculos lícitos para pleitear a soltura do acusado.
A progressão de regime exige o cumprimento de fração da pena (variável conforme reincidência e, no tráfico privilegiado, a ausência de hediondez) e o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. Acompanhamos o cálculo da pena e o processo executório para garantir que o benefício seja requerido no momento correto.
A Lei 11.343/06 disciplina os crimes de drogas no Brasil, com penas que variam conforme o papel do agente (usuário, traficante privilegiado ou integrante de organização). Analisamos cada caso à luz da lei e da jurisprudência mais recente para construir a defesa mais adequada.